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De acordo com classificação de risco, parte dos empreendimentos será desobrigada a obter alvarás e licenças de funcionamento prévios, conforme estabelecido pela Lei de Liberdade Econômica. Medida passa a valer em fevereiro de 2020

Foi dado mais um passo rumo à desburocratização de processos para se empreender no Brasil. Na última quarta-feira (18), o Governo Federal publicou o decreto nº 10.178, que dispõe de critérios e procedimentos para classificação de risco de atividades econômicas. Desde a aprovação da Lei de Liberdade Econômica, em setembro, ficou estabelecido que determinadas atividades consideradas de baixo risco não precisariam mais de alvará para começar a funcionar. A regulamentação agora permite que a medida tenha aplicação prática. O decreto também fixa o prazo para aprovação de atos públicos de liberação, nos casos que ainda serão necessários.

Fica estabelecido que os órgãos e entidades responsáveis pela decisão administrativa do ato de liberação deverão classificar as atividades de risco considerando três níveis: I - risco leve, irrelevante ou inexistente; II - risco moderado; e III - risco alto. Para isso, deve considerar a probabilidade de eventos danosos, a extensão das consequências desse dano e o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade, caso venha a acontecer um evento danoso.

A publicação reforça que as atividades enquadradas no nível I dispensam a solicitação de qualquer ato público de liberação, como alvarás e licenças de funcionamento. Já as atividades classificadas no segundo nível contam com processos simplificados: basta o empresário apresentar autodeclarações ou laudos de profissionais técnicos para obter a liberação, sendo necessária apenas a fiscalização posterior.

A dispensa de licença estava prevista pela Lei de Liberdade Econômica, mas precisava ser regulamentada para entrar em vigor. Até 1º de junho de 2020, cada um dos 181 órgãos federais deverá enquadrar as atividades reguladas por eles nos três níveis de riscos.

Além disso, o decreto regulamenta o prazo para resposta aos atos públicos de liberação, passado esse prazo, faz-se valer a "aprovação tácita", quando por não resposta é concedida a liberação automática para empresa. Cada órgão competente tem autonomia para definição desse prazo, mas a orientação é que não ultrapasse 120 dias para os requerimentos feitos em 2020, 90 dias em 2021 e 60 dias de 2022 em diante, exceto em casos especiais, orientados por padrões internacionais. Caso o órgão não tenha editado a delimitação dos prazos, valerá o prazo de 30 dias para que a empresa receba a aprovação tácita.

Para o presidente da Abrasel, Paulo Solmucci, a notícia fecha o ano deixando bons presságios para 2020. "Sempre defendemos a desburocratização dos processos para facilitar o empreender no Brasil. São muitas amarras e essa medida certamente caminha na direção de um país mais produtivo."

Estados e municípios devem aplicar o regime de risco a partir de 1º de fevereiro.

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